Esta Política dispõe sobre a implementação, manutenção de procedimentos e controles internos a serem adotados pela TITANIUM PAY (“Empresa”), como pessoa obrigada, para fins de cumprimento das obrigações administrativas dispostas pelos artigos 10 e 11, da Lei nº 9.613, de 1998, em sede de PLD/CFT. Para isso, identificar produtos, serviços e eventos que podem ser vulneráveis a elas, em estrita observância das normas bancárias previstas pela Circular do Banco Central do Brasil (“BACEN”) nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020 (“Circular 3978/20”) em combinação com a Carta-Circular BACEN nº 4.001 e o Comunicação BACEN nº 35.551, ambos editados em 2020.
Todos os administradores, gestores, funcionários, colaboradores, parceiros, prestadores de serviços e demais envolvidos estão obrigados a observar, cumprir e fazer cumprir os termos e condições desta Política, sem prejuízo do que mais dispuser as legislações quanto à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O descumprimento desta Política sujeita os infratores às ações disciplinares cabíveis, incluindo a rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo de outras penalidades ou medidas cabíveis, de acordo com a legislação em vigor.
Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
A legislação brasileira define como Crimes de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores, ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Também comete o crime quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
Incorre ainda no mesmo crime quem:
A Lavagem de Dinheiro pode ser definida como um processo pelo qual o criminoso transforma ganhos em atividades ilegais e provenientes da prática de crimes anteriores em ativos com uma origem aparentemente lícita¹. É um processo pelo qual o sujeito busca ocultar e dissimular a origem ilícita do bem, para, ao final, reintegrá-lo na economia com uma aparência de licitude. Nesse processo, é fundamental a participação das instituições financeiras no combate a essa conduta, na medida em que em alguma fase desse processo, muito provavelmente o agente tentará usar o sistema financeiro. São comumente retratadas três fases para a ocorrência do crime de Lavagem de Dinheiro:
Colocação ou Ocultação:
Nesta fase os envolvidos buscam distanciar o bem, valor ou direito de origem criminosa do agente.
Transformação ou Dissimulação:
O segundo estágio da lavagem de dinheiro é o distanciamento dos recursos de sua origem através de uma série (ou camadas) de transações financeiras, destinadas a dificultar o rastreamento da origem do dinheiro por parte das autoridades.
Integração:
Essa fase presta-se a conferir uma aparência de legalidade a um patrimônio de origem criminosa. É o retorno do valor ilícito para a economia com aparência de lícito. Superada a fase anterior, o criminoso precisa legitimar seu patrimônio integrando-o ao sistema
econômico. Alguns dos métodos utilizados são: compra de imóveis, empresas de fachada, empréstimos simulados / fictícios, duplicatas / faturas falsas entre outros.
A legislação define como “Terrorismo” a prática por um ou mais indivíduos dos atos abaixo descritos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
Atos de terrorismo
Combate ao Financiamento do Terrorismo
A criminalização ao financiamento do terrorismo com base na Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo é criminalizar não apenas o financiamento de atos terroristas, mas também o financiamento de organizações terroristas e terroristas individuais, mesmo na ausência de relação com um ato ou atos terroristas específicos. Os países devem garantir que tais crimes sejam considerados crimes antecedentes da lavagem de dinheiro.
Desta forma, as resoluções exigem que os países congelem sem demora os fundos ou outros ativos, e garantam que não sejam disponibilizados fundos ou outros ativos, direta ou indiretamente, para benefício de qualquer pessoa ou entidade com indícios de atos de financiamento ao terrorismo. Como também, exigem implementar sanções financeiras específicas para cumprimento de ações relativas à prevenção, supressão e desmantelamento da proliferação de armas de destruição em massa e seu financiamento. O Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo.
A TITANIUM PAY observará permanentemente as situações relacionadas a pessoas suspeitas de envolvimento com atos terroristas e:
Alta Direção tem por responsabilidade aprovar e fazer cumprir a presente política, tendo como uma de suas principais atribuições a decisão de comunicar ou não uma operação atípica aos órgãos reguladores; decisão sobre o encerramento das contas ou qualquer outro movimento nesse sentido, além de ter a obrigação regulatória de comprometimento com a efetividade e melhoria contínua da política de PLD/CFT², representado no padrão internacional pelo chamado “tom que vem do topo”.
Gestão de Compliance tem por responsabilidade assegurar a conformidade com a legislação, normas e regulamentos que disciplinam estes assuntos; minimizar riscos operacionais, legais e de reputação decorrentes de atividades de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo mediante a adoção de um sistema de monitoramento de transações, procedimentos e controles internos; estabelecer processos e procedimentos visando a desenvolver e promover programas de treinamento e de conscientização do quadro de Funcionários / Colaboradores. Como também, a realização de pesquisas anuais e esporádicas (auditoria interna) verificando o(s) Cadastro(s) de Clientes, as operações realizadas e sua compatibilidade com patrimônio e renda informados; a organização e arquivamento de toda a documentação referente ao assunto e prestar informação mensal aos órgãos reguladores.
Gestores tem por responsabilidade o monitoramento, registro das operações e informar sempre que for verificada uma operação atípica aos órgãos reguladores e demais responsáveis.
Funcionários / Colaboradores ter acesso e conhecer tal política e reporte à área de Gestão de Compliance de qualquer indício ou irregularidade avaliada.
O treinamento periódico sobre o Programa Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Combate ao Financiamento do Terrorismo ocorrerá de acordo com a programação definida anualmente pelo Diretor responsável pela PLD/CFT e pela área de Gestão de Compliance.
A área de Gestão de Compliance em conjunto com a Auditoria avaliarão a eficácia do Programa de PLD/CFT e relatarão os resultados a Alta Direção.
O Programa de Treinamentos apresenta os seguintes conteúdos:
A empresa aplicará treinamentos contínuos e conduzidos destacando a regulamentação de PLD/CFT, sob os pontos de vista teórico e prático.
Até o final de cada exercício, os novos profissionais que ainda não passaram pelo treinamento ou os profissionais que estão em período de renovação passarão pelo processo. Estas atualizações serão realizadas em formato de campanha interna.
A TITANIUM PAY definiu o processo “Conheça seu Cliente”, adequado às características e especificações dos negócios por ele administrado, objetivando com o referido processo, prevenir que o Cliente e/ou Usuário utilize a empresa para atividades ilegais ou impróprias.
O processo “Conheça Seu Cliente” tem por premissa permitir que a Empresa conheça as propriedades e especificidades do negócio do cliente, para que fique clara a origem e o destino dos ativos financeiros movimentados – o chamado beneficiário final3 -, aferir a compatibilidade entre a operação e o perfil da outra parte do negócio, e classificar o risco do cliente frente aos seus produtos ofertados.
A metodologia de verificação de antecedentes do cliente poderá conter pesquisa de informações públicas como situação cadastral na Receita Federal, antecedentes criminais, protestos, análise de situação econômico-financeira, a participação em quadro societário de
empresas, situação eleitoral perante o Tribunal Superior Eleitoral (“TSE”), eventual enquadramento como Pessoa Exposta Politicamente (“PEP”) (cf. item 5.2), eventual presença em lista de inabilitados em instituições financeiras, em lista de sanções a financiamento ao
terrorismo (United Nations, European Union, UK, etc); e inscrição na lista Specially Designated Nationals and Blocked Person (“SDN”) do Office of Foreign Assets Control (“OFAC”).
O processo citado tem como diretrizes:
A TITANIUM PAY na contratação dos Funcionários / Colaboradores, adota os procedimentos que incluem mecanismos de consultas, desde a contratação até o monitoramento do seu comportamento no dia a dia, visando proteger a empresa de ser utilizada como um “meio” para a prática de atos ilícitos.
Os eventos para conhecer os Funcionários tem como diretrizes:
Para o relacionamento comercial, a empresa adota procedimentos para identificação e aceitação de Parceiros / Fornecedores, de conformidade com o perfil e o propósito de relacionamento, com objetivo de prevenir a realização de negócios com parceiros inidôneos ou suspeitos de envolvimento em atividades ilícitas, e assegurar que referidos Parceiros / Fornecedores possuam práticas adequadas de PLD/CFT.
Os procedimentos para conhecer os Parceiros / Fornecedores tem como diretrizes:
A empresa vai qualificar os seus Clientes por meio de coleta, verificação de informações, análise de riscos e manutenção dessa base de dados automaticamente, através do uso de Aplicativos / API ́s de alta performance, aprovados pela Alta Administração.
A área de Cadastro de Clientes é responsável pela análise, registro das informações e documentos de identificação de Clientes com os quais a empresa mantém relacionamento por meio dos serviços e produtos financeiros, vinculados ou não a empresa.
Muitas dessas informações essenciais são feitas através de busca automatizada em fontes de dados para Pessoa Física e Jurídica visando agilizar o processo de “onboarding digital” de Clientes, sem comprometer a segurança e sigilo da informação.
É uma atividade que merece atenção e cuidado na sua estruturação e funcionamento, tendo em vista a condição de responsável pela análise e avaliação da qualidade dos documentos e das informações de identificação dos Clientes (Dossiê).
Nessas condições, o Cadastro de Clientes é elemento chave para fins de PLD/CFT e garantir o real tratamento a Pessoas Expostas Politicamente – PEP, sendo este uma fonte de suporte e de subsídio importantes para análises de negócios, produtos e serviços com a empresa.
A base legal para a montagem do Cadastro de Clientes está na Resolução CMN no 4.753/19, que alterou as Resoluções 2.025/93; 2.078/94; 2.817/01; 3.211/04; 3.972/11; 4.480/16; 4.539/16; 4.697/18.
Todas as informações cadastrais deverão ser atualizadas e revisadas periodicamente, por um prazo inferior a 24 meses, ou quando forem apresentados novos dados do Cliente, a fim de manter o cadastro efetivo e condizente com as últimas informações no mercado:
Responsável pela conferência, custódia da documentação de cadastro exigida, análise e registro das informações bem como dos documentos de identificação dos Clientes;
Verificar as informações acerca de renda mensal e patrimônio, no caso de pessoas naturais, e de faturamento médio mensal dos doze meses anteriores, no caso de pessoas jurídicas;
Validação dos documentos (CNPJ etc.);
Efetuar a identificação de clientes PEP;
Controlar o vencimento e renovação dos dados cadastrais e dos relatórios de Conheça Seu Cliente;
Realizar testes de verificação da qualidade do cadastro, com periodicidade mínima anual;
Preparar os dossiês dos Clientes e incluí-los no sistema de cadastro positivo.
Consideram-se Pessoas Expostas Politicamente (“PEP”) os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos últimos cinco anos, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo. O rol de cargos e funções públicas de PEPs brasileiros está previsto na Circular 3978/20.
Esta Circular define também os procedimentos a serem observados pelos agentes financeiros para o estabelecimento de relação de negócios e acompanhamento das movimentações financeiras de PEPs, os quais devem:
Como tal pesquisa está concentrada nas pessoas físicas que desempenharam funções públicas, é de fundamental importância atentar para os representantes e controladores, quando se tratar de cliente pessoa jurídica.
A empresa, quando do comunicado ao COAF de operações atípicas ou suspeitas, deverá adotar especial atenção para destacar na informação, se o Cliente se trata de PEP, se for o caso.
Os novos produtos, serviços e operações são analisados e aprovados de forma prévia pelas áreas de Produtos, Operações e de Gestão de Compliance; tendo como premissa a ótica de prevenção a “lavagem de dinheiro” e “financiamento do terrorismo”.
Tais análises são divididas em dois grupos:
Análise das peculiaridades do novo produto e/ou serviço, com a identificação de pontos de riscos e formalização cuja aprovação do novo produto e/ou serviço compete à Diretoria responsável.
Análise da estrutura de nova operação para o qual a empresa passará a prestar serviço. São analisadas todas as variáveis de riscos de ocorrência de práticas de atos ilícitos, modus operandi, investidores, prestadores de serviços, solicitante da estruturação e tipos de ativos que irá operar. A análise para a aprovação ou reprovação é submetida a área de Gestão de Compliance e à Diretoria responsável.
A Abordagem Baseada em Risco (“ABR”) adotada pela Empresa irá avaliar a complexidade dos seus riscos, a probabilidade de ocorrência e os seus impactos.
Esta atividade foi estruturada através de aplicativos de busca de informações de Clientes (Pessoa Jurídica / Pessoa Física) em empresas prestadoras de serviços: informações coletadas com bancos de dados públicos e privados, órgãos reguladores de mercado, Tribunais de Justiça (STF e STJ), CNJ através de Mandados de Prisão, Polícia Federal – Antecedentes Criminais entre outros; tendo como base de pesquisa: os indicadores de perfis de riscos de clientes, operações, patrimônio, atividade(s) desempenhadas, sócios entre outros.
O objetivo é permitir e avaliar as vulnerabilidades através dos seguintes pontos de controle:
Cumprimento das Políticas, Manuais e Processos;
Procedimentos de identificação de Clientes, Parceiros, Fornecedores e Funcionários / Colaboradores;
Montagem, monitoramento e manutenção dos Cadastro de Clientes, com atualizações periódicas (anual);
Monitoramento e comunicação das transações suspeitas;
Acompanhamento e atualização das legislações pertinentes;
Treinamento de Aculturamento e Comunicação Interna para todos os Funcionários / Colaboradores.
A Empresa adota abordagem baseada em risco no processo de aceitação, monitoramento, manutenção e avaliação de Clientes.
A qualificação do nível de risco, considera entre outros fatores:
Informações cadastrais e financeiras, sendo verificada a profissão e a atividade da empresa;
Informações de geolocalização, incluindo o endereço completo, que considera se a cidade do Cliente é cidade fronteira, ou se o país está na lista de países com restrição pelo GAFI, ou o país apresenta nível de risco Alto;
Envolvimento do Cliente em mídias negativas, listas sancionadoras, incluindo a lista a lista de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CNSU);
Envolvimento do Cliente em processos criminais, administrativos e outros;
Enquadramento na Condição de Pessoa Politicamente Expostas, entre outros.
Adicionalmente são realizadas verificações nos sites do Google, Facebook, BACEN, CVM e outros, para avaliação se há processos ou outros fatos desabonadores sob a ótica de prevenção.
Caso haja enquadramento de Clientes em um dos critérios acima estabelecidos, a avaliação do início da relação de negócio, ou da manutenção do relacionamento, deverá ser realizada pela área de Gestão de Compliance.
Após aplicação de todos os filtros e critérios acima descritos, o Cliente é classificado quanto ao seu grau de risco.
A classificação possui 4 categorias de risco sendo baixo, médio, alto e extremo, os Clientes classificados com risco baixo, médio e alto são aprovados pelo Diretor responsável.
Os Clientes que apresentarem risco extremo são aqueles que apresentam os seguintes enquadramentos:
Em processos criminais ou administrativos com trânsito em julgado com decisão pela condenação sem possibilidade de qualquer recurso contra a decisão judicial, pelo ato ilícito cometido;
Em listas sancionadoras, ramos de atividade impeditivos e Países com restrição no GAFI.
Os Clientes que apresentarem risco alto são aqueles que apresentam os seguintes enquadramentos:
Os Clientes que apresentarem risco médio são aqueles que apresentam os seguintes enquadramentos:
Filtros de Mídia, com até 03 anos de publicação;
Profissão de risco ou ramo de atividade sensível / não recomendável, que residam em cidade de fronteira.
Os Clientes que apresentarem risco baixo são aqueles que apresentam os seguintes enquadramentos:
Filtro de Mídia com mais de 03 anos da data de publicação;
Não tenha processo criminal, administrativo junto ao BACEN, ou que apresentam processo na categoria Civil, Trabalhista ou Fiscal;
Apresentem processo criminal, administrativo junto ao BACEN, com trânsito em julgado que tenha sido absolvido;
Exerça profissão de risco, ramo de atividade sensível ou impeditivo, país de Alto Risco e/ou cidade de Fronteira.
A Abordagem Baseada em Risco deve ser documentada e aprovada pelo Diretor responsável pelo Programa de PLD/CFT da Empresa e encaminhada para ciência à Alta Direção.
A Empresa no âmbito de suas atividades, deve indicar ao BACEN e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), um Diretor responsável pelo cumprimento das obrigações estabelecidas e para assinatura de toda e qualquer comunicação relacionada ao assunto.
A Empresa deve realizar o monitoramento de todas as operações efetuadas pelos Clientes (saques, depósitos, aportes, pagamentos, recebimentos e transferências de recursos) de forma a identificar aquelas que fogem do padrão e verificar a regularidade de suas transações, através de aplicativo(s) e indicadores de controle que são acionados quando do registro da operação.
Os registros das operações contêm no mínimo as informações: tipo de operação; valor; data de realização; nome e CPF / CNPJ (ou similar em caso de residente no exterior) do titular e do beneficiário e canal utilizado.
As informações monitoradas são de caráter sigiloso e de acesso restrito das áreas responsáveis pelos processos e da Diretoria, sendo esta responsável pela guarda delas.
Quando houver dúvida, indício ou certeza de que qualquer operação, desvio do objetivo da operação ou que o conjunto de operações se constitui ou está relacionado à lavagem de dinheiro ou ao financiamento de terrorismo, o Funcionário / Colaborador deverá comunicar imediatamente ao seu superior e a área de Gestão de Compliance.
Todos os Funcionários / Colaboradores e Terceiros têm obrigação de reportar qualquer situação que possa se relacionar com atividades incomuns.
Será dado o sigilo necessário da informação, não acarretando qualquer responsabilidade civil ou administrativa para o Funcionário / Colaborador ou Terceiro, desde que a comunicação seja feita de boa-fé, conforme previsto na legislação.
A documentação e as informações que amparam a tomada de decisão de efetuar ou não as comunicações serão formalizadas com o devido acompanhamento do Diretor responsável pela Circular 3978/20. O dossiê com a documentação e as informações obtidas nas análises poderá conter um ou um conjunto de documentos que amparam a decisão a exemplo de:
Registro de Ocorrências;
Pesquisa “Conheça seu Cliente”;
Ficha cadastral e documentação apresentada pelo Cliente;
Relatório de movimentação contendo posições detidas na empresa e registro de operações e serviços prestados aos clientes;
Consultas às listas restritivas;
Consultas para identificação de clientes PPE;
Notícias veiculadas na mídia;
E-mail de comunicação entre as áreas envolvidas; e
Outros documentos que amparam a tomada de decisão.
A Empresa comunicará ao COAF, no prazo de até 5 (cinco) dias após a efetiva análise da documentação, qualquer proposta ou realização de operações cujo limite for fixado por este órgão e tenha sido ultrapassado e que, ao mesmo tempo, apresentar sérios indícios de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores.
A Empresa, bem como seus administradores responsáveis, estão cientes das sanções a que estão sujeitos se deixarem de cumprir as obrigações previstas na Lei.
A legislação impõe à Empresa abster-se de fornecer, aos respectivos Clientes, informações sobre eventuais comunicações efetuadas em decorrência de indícios de crime de lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo.
Em caso de não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de comunicação ao COAF, deve-se realizar uma “Declaração Negativa” na periodicidade e forma definidas pelo órgão regulador.
Comunicações efetuadas obedecendo à regulamentação vigente, não acarretarão, nos termos da lei, responsabilidade civil ou administrativa à empresa nem aos seus administradores responsáveis.
O ciclo de procedimentos demonstra como estão embasadas a identificação de operações suspeitas de irregularidades:
A empresa atentará, de maneira efetiva, quando do cadastramento, monitoramento ou da revisão cadastral do Cliente, da proposição de operações e na realização delas, se há indícios de crime, ou suspeitas de atividades ilícitas, nas seguintes situações:
As operações cujos valores se afigurem objetivamente incompatíveis com a ocupação profissional, os rendimentos e/ou a situação patrimonial/financeira de quaisquer das partes envolvidas, tomando-se por base as informações cadastrais respectivas;
Operações, realizadas repetidamente entre as partes, nas quais haja seguido ganhos ou perdas no que se refere a algum dos envolvidos;
As operações que evidenciem oscilação significativa em relação ao volume e/ou frequência de negócios de quaisquer das partes envolvidas;
Aquelas operações cujos desdobramentos contemplem características que possam constituir artifício para burla da identificação dos efetivos envolvidos e/ou beneficiários respectivos;
As operações cujas características e/ou desdobramentos evidenciem atuação, de forma contumaz, em nome de terceiros; e
Aquelas operações que evidenciem mudança repentina e objetivamente injustificada relativamente às modalidades operacionais usualmente utilizadas pelos envolvidos.
Em especial atenção, os Clientes que se enquadram em uma ou mais situações descritas abaixo, deverão ser monitorados de maneira mais rigorosa:
Operações ou propostas cujas características, pela falta de fundamento econômico ou legal, indiquem risco de ocorrência dos crimes previstos na Lei no 9.613, de 1998, ou com eles relacionados;
Propostas de início de relacionamento e operações com pessoas politicamente expostas de nacionalidade brasileira e as oriundas de países com os quais o Brasil possua elevado número de transações financeiras e comerciais, fronteiras comuns ou proximidade étnica, linguística ou política;
Clientes e operações em que não seja possível identificar o beneficiário final;
Transações com clientes oriundos de países que aplicam insuficientemente as recomendações do GAFI;
Situações em que não seja possível manter atualizadas as informações cadastrais de seus clientes.
A TITANIUM PAY através da área de Gestão de Compliance, deve avaliar a efetividade desta política e documentar os procedimentos aferidos através de relatório específico, elaborado anualmente, com data-base em 31 de dezembro; e disponibilizado até 31 de março do ano seguinte ao da data-base.
O referido relatório deve ser apresentado no Comitê de Prevenção à Lavagem de Dinheiro visando a aplicação de uma Plano de Ação destinado a solucionar as deficiências, se aplicável.
O Plano de Ação e o relatório de acompanhamento devem ser encaminhados para ciência e avaliação, até 30 de junho do ano seguinte para a Alta Direção; e arquivado para possíveis consultas do BACEN e demais órgãos reguladores, por um período mínimo de 10 anos.
Segundo o artigo 2o da Lei no 13.974, de 7 de janeiro de 2020 (“Lei 13974/20”), “o Coaf dispõe de autonomia técnica e operacional, atua em todo o território nacional e vincula-se administrativamente ao Banco Central do Brasil”. É nesse contexto, em que o BACEN é gestor da Unidade de Inteligência Financeira, que se insere o novo microssistema regulatório de PLD/FT, o qual tem na Circular 3978/20 a sua maior representatividade.
O BACEN alterou por completo seu quadro normativo para fins de PLD/FT, via Circular 3978/2020, diante da avaliação peer review pelo GAFI/FATF em relação ao Brasil⁴.
A Circular BACEN 3978/20 “dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei no 13.260, de 16 de março de 2016.
Com o objetivo de melhorar ainda mais a qualidade da informação, a referida Circular abandonou por completo o conceito de “Check List”, uma espécie de critérios objetivos de notificação de operações suspeitas que historicamente gerou volumes enormes de COEs (1,3 milhões em 2016)⁵, sem qualquer efetividade para fins de persecução criminal, para passar a incorporar o conceito de ABR para instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo órgão.
A Circular 3978/20 prevê novas diretrizes a respeito (i) da governança e papéis da alta administração, (ii) da avaliação necessária e prévia de riscos e de efetividade da política de PLD/FT quando à oferta de novos produtos e serviços, (iii) de mecanismos, protocolos e indicadores pré-determinados e bem definidos envolvendo controles internos para que as 3 (três) linhas de defesa da organização venha a ser capazes de cumprir os seus papéis para fins de dar efetividade à política de PLD/FT, (iv) procedimentos relacionados à coleta desinformações de clientes, funcionários, parceiros e subcontratados (v) registro de operações e serviços (vi) search and screening e notificações de operações suspeitas no Brasil. Tudo isso, deve ser permeado pelo conceito de ABR.
| Lei 13.260/16 | Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista; e altera as Leis n o 7.960/1989, e 12.850/2013. |
|---|---|
| Resolução no 10 do Ministério da Fazenda - COAF, Novembro / 2001. | Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas pessoas jurídicas não financeiras prestadoras de serviços de transferência de numerário. |
| Circular no 3.978/20 | Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei no 13.260, de 16 de março de 2016. |
| Resolução BCB no 131/21 | Consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades, o termo de compromisso, as medidas acautelatórias, a multa cominatória e o acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei no 13.506, de 13 de novembro de 2017, e os parâmetros para a aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei no 9.613, de 3 de março de 1998. |
| Circular BACEN no 4005/20 | Alteração, a partir de 1o/6/2020 - Nova redação: art. 70. |
| Carta Circular BACEN no 4001/20 | Altera a data de entrada em vigor da Circular no 3.978, de 23 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática de “lavagem” ou ocultação de bens. |
| Comunicado 35.551/20 | Divulga orientações sobre a abertura, a movimentação e o encerramento de contas de depósitos à vista de partidos políticos e de candidatos, bem como sobre os extratos eletrônicos dessas contas. |
| Resolução BCB no 44/20 | Estabelece procedimentos para a execução pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil das medidas determinadas pela Lei no 13.810, de 8 de março de 2019, que dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades, e a designação nacional de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo, de seu financiamento ou de atos a ele correlacionados. |
| Versão | Data de Revisão | Histórico |
|---|---|---|
| 1 | 08/11/2021 | Entrega do Documento para avaliação. |
| 1 | 22/11/2021 | Aprovação da Política |
| 1 | 08/10/2023 | Atualização dos itens 1 Objetivo, 4.4 Processo de Identificação dos Clientes e 4.4.1 Conheça o seu Cliente (Know Your Customer - KYC) |
Política aprovada em: 22/11/2021 – Ata de Reunião.
Jurídico, Riscos e Compliance: Priscila Farisco
Diretor Responsável TITANIUM PAY: Thayse Nascimento
Comitê de Conduta, Riscos e Compliance: Philippe Szymanowski, Bernardo Martins
Política de Gestão de Riscos Corporativos
Política de Segurança Cibernética e da Informação
Código de Conduta
Política de Conformidade (Compliance)
Política de Controles Internos
Política de Relacionamento com Clientes e Usuários para prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo (PLD/CFT)
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